Auxilio Doença previdenciário DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Auxílio-doença Previdenciário: Tudo o que você precisa saber

O auxílio-doença previdenciário é devido ao segurado que, se for o caso, havendo cumprido o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, é o que dispõe os arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 e nos arts. 71 a 80 do Decreto nº 3.048/99. Existem dois tipos, o auxilio doença por acidente do trabalho e o que discutiremos no presente post o auxilio doença previdenciário.

Os requisitos do auxílio-doença são os seguintes:

1) ser segurado do RGPS (obrigatório ou facultativo);

2) ter cumprido a carência, se for o caso;

3) ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Da incapacidade previdenciária

De acordo com o art. 59 da Lei n. 8.213/91, a incapacidade previdenciária é aquela que impede o exercício da profissão ou ocupação habitual do segurado, portanto é uma incapacidade laboral.

Entretanto, não basta a simples constatação de uma determinada doença para se fixar a incapacidade previdenciária, sobretudo, é preciso que se faça uma analise da relação dessa doença na profissão ou ocupação especifica do segurado, com a finalidade de se avaliar sua concreta implicação na capacidade laboral. Isto porque, exige-se que a doença seja causadora de incapacidade temporária de exercer sua atividade laboral.

Exemplo: Imagine-se que um segurado sofre um acidente de moto, e com isso vem a sofrer uma fratura no joelho, que lhe impede temporariamente de fazer esforço com o membro inferior. Se o segurado exercer a profissão de locutor de rádio, não há incapacidade para o trabalho. De outro modo, caso a profissão do segurado fosse de um auxiliar de obras, estará configurada a incapacidade.

Período de Carência exigido

Em regra, o auxilio doença pressupõe a realização de carência de 12 (doze) contribuições mensais, que será excepcionalmente dispensada nas hipóteses de invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional, do trabalho ou de moléstias graves listada em ato regulamentar.

Atividades concomitantes

No caso de um segurado exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social, será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a pericia médica avaliar as atividades que o segurado estiver exercendo.

Assim, o auxilio-doença será concedido em relação à atividade para o qual o segurado estiver incapacitado, ressaltando que, nesta situação, o valor do auxilio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo, desde que, somados às demais remunerações recebidas, resulte valor superior a este.

Início e término do beneficio

O inicio do pagamento do beneficio ocorre:

1) ao empregado, a contar 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias;

2) ao empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do inicio da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.

De acordo com o art. 76 do Decreto n. 3.048/1999, a previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado, sem que este tenha requerido auxílio-doença.

Já o término do beneficio se dará com a morte do segurado, gerando pensão por morte no caso de existência de dependentes, ou pela recuperação da capacidade, determinado pela pericia.

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Conteúdo por Matheus Caldeira Advocacia

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