DIREITO TRABALHISTA Pensão vitalícia ( doença laboral )
Empregado com doença ocupacional deve receber pensão no período em que permanecer incapacitado para a função que exercia
A rede Casas Bahia Comercial foi condenada a pagar pensão mensal a um empregado. Quer saber o motivo?
Leia abaixo a transcrição da reportagem:
REPÓRTER – O ajudante externo foi contratado para carregar e descarregar mercadorias dos caminhões. Sete anos depois foi diagnosticado com hérnia de disco e lesões nos membros superiores. Por isso, ficou afastado diversas vezes por auxílio-doença do INSS.
Na reclamação trabalhista, o empregado contou que era submetido a cargas exaustivas de trabalho, carregava peso excessivo e não recebeu treinamento para a função. Segundo o ajudante, a empresa assumiu o risco de causar dano à integridade física dele ao descumprir normas de segurança do trabalho. Sendo assim, pediu indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal vitalícia.
Em primeiro grau os pedidos não foram aceitos, pois a perícia realizada pelo INSS não encontrou relação entre a doença e as atividades realizadas.
Para o Tribunal Regional do Trabalho no Rio de Janeiro, a perícia demostrou que o problema foi adquirido em razão das atividades realizadas pelo empregado. O TRT concluiu que o caso estaria enquadrado como doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho pela Lei 8.213 de 1991. A norma dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.
Com isso, condenou as Casas Bahia a pagar indenização por dano moral de R$ 10 mil e pensão mensal enquanto permanecesse a incapacidade do profissional para o trabalho. No entanto, como ajudante foi readaptado em outra função por recomendação do INSS, o Regional entendeu que houve a recuperação da capacidade de trabalho.
O empregado recorreu ao TST sustentando a permanência da incapacidade e questionando o limite do pagamento da pensão mensal.
A relatora do caso na Sexta Turma, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, aceitou o recurso do profissional.
Des. Cilene Ferreira Amaro Santos – relatora do caso
“Como o reclamante foi readaptado em outra função, o Tribunal entendeu que tinha cessado a incapacidade. Então a tese desenvolvida é que, a readaptação em outra função, não significa a recuperação da capacidade, mas a consolidação da situação de que o reclamante não é mais capaz de exercer a função anteriormente exercida. Por esse motivo, conheço do recurso de revista, por ofensa ao artigo 5º, 36 da Constituição Federal e no mérito dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional.”
REPÓRTER – O dispositivo citado pela relatora determina que a lei não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por unanimidade, a Turma concluiu que a rede Casas Bahia deve pagar pensão mensal ao ajudante no período em que ele permanecer incapacitado para a função que exercia.
Reportagem: Michelle Chiappa
Locução: Talia Santos
Fonte: tst.jus
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