Aposentadoria por tempo de contribuição DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Entenda a Aposentadoria por Tempo de Contribuição

O que é a Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é o benefício previdenciário por excelência, concedido ao segurado que completar um determinado tempo de filiação e contribuição à Previdência Social.

Pode ser dividida em Integral e Proporcional.

 

Quem tem direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Tem direito ao benefício os segurados que completarem o tempo de contribuição mínimo exigido para a concessão do benefício, além dos seus demais requisitos.

 

Requisitos da Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Tempo de contribuição

Integral: O tempo de contribuição necessário para o benefício é de 35 anos no caso dos homens e 30 anos no caso das mulheres.

  • Homem
    • Mínimo de 35 anos de contribuição
    • Não há idade mínima
    • Mínimo de 180 meses de carência
  • Mulher
    • Mínimo de 30 anos de contribuição
    • Não há idade mínima
    • Mínimo de 180 meses de carência

 

Proporcional: A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional se trata de regra de transição introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e se possui aplicabilidade para poucos casos, e por muitas vezes acarreta em um benefício de valor reduzido.

São requisitos para a aposentadoria proporcional

  • Homem
    • Possuir contribuição antes de 16/12/1998
    • Mínimo de 53 anos de idade
    • Mínimo de 180 meses de carência
    • 30 anos de contribuição + Pedágio de 40% sobre o que faltava para atingir esse tempo a partir de 16/12/1998
  • Mulher
    • Possuir contribuição antes de 16/12/1998
    • Mínimo de 48 anos de idade
    • Mínimo de 180 meses de carência
    • 25 anos de contribuição + Pedágio de 40% sobre o que faltava para atingir esse tempo a partir de 16/12/1998

Exemplificando o pedágio: para um homem com 20 anos de tempo de contribuição até 16/12/1998, faltaria 10 anos para os 30 anos exigidos, devendo cumprir 10 anos que faltam + 40% sobre o que faltava para 30 anos (4 anos – 40% de 10), resultando em um requisito de 34 anos de contribuição.

Os valores entre aposentadoria integral e proporcional logicamente serão diferentes, cabendo ao segurado analisar uma e outra possibilidade para ver qual é a mais vantajosa para si. Vale dizer que a lei sempre garante ao segurado escolher o benefício mais vantajoso, desde que cumpridos os requisitos de todas as possibilidades.

Já os professores que comprovarem efetivo exercício no magistério no ensino infantil, fundamental e médio, poderão se aposentar com 30 anos de tempo de contribuição (homem) ou 25 anos de tempo de contribuição (mulher).

Carência

A carência mínima para a concessão do benefício é de 180 meses de contribuição.

 

Valor da Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição será calculada considerando-se 80% das maiores contribuições vertidas a partir de julho de 1994.

Nesse resultado (definido como salário de benefício), poderá ser aplicado o Fator Previdenciário conforme o caso.

 

Fator Previdenciário

O Fator Previdenciário é um índice aplicável na renda mensal inicial da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Após todos os cálculos e definição do benefício, multiplica-se o resultado pelo Fator Previdenciário. Se o índice for menor que 1, funcionará como um redutor do benefício; se o índice for maior que 1, funcionará como um majorador do benefício.

Os professores estão dispensados da aplicação do Fator Previdenciário. Também estarão dispensados aqueles segurados que optarem pela Fórmula 85/95.

 

Fórmula 86/96

A Fórmula 86/96 é uma alternativa ao Fator Previdenciário. Soma-se, em anos, a idade ao tempo de contribuição do segurado. Se homem, é preciso ter no mínimo 96 de soma; se mulher, é preciso ter no mínimo 86 de soma.

O homem ainda precisa ter no mínimo 35 anos de contribuição e a mulher no mínimo 30 anos de contribuição.

  • Homem
    • Mínimo de 35 anos de contribuição
    • Soma do tempo de contribuição + idade deve resultar em 96
    • Não há idade mínima
    • Mínimo de 180 meses de carência
  • Mulher
    • Mínimo de 30 anos de contribuição
    • Soma do tempo de contribuição + idade deve resultar em 86
    • Não há idade mínima
    • Mínimo de 180 meses de carência

 

A Fórmula 86/96 não usa o Fator Previdenciário. Portanto, se o Fator Previdenciário for menor que 1 e o segurado soma 86 ou 96 a depender do seu gênero, poderá optar pela Fórmula 86/96. Caso o Fator Previdenciário seja superior a 1, é melhor optar pelo Fator.

 

Desaposentação/Reaposentação

Conforme o julgamento do Tema 503, a tese da desaposentação foi rejeitada pelo STF, assim como a da reaposentação.

Todavia, a Suprema Corte entendeu que aqueles que já haviam sido beneficiados pela desaposentação, por tutela provisória ou sentença transitada em julgado, não terão que devolver os valores recebidos à maior.

 

Acréscimo de 25% na Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Há uma possibilidade de acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria, quando o aposentado precisa de auxílio de terceiros para os atos da vida civil. Para comer, para se vestir, para tomar banho, para se preparar para dormir, para levantar pela manhã, para ler, enfim, os atos cotidianos de qualquer pessoa.

Originalmente na legislação esse acréscimo é devido apenas para os aposentados por invalidez. Todavia, o Judiciário brasileiro vem aceitando a tese de que esse acréscimo pode ser concedido para todas as aposentadorias pelo princípio da igualdade, tanto a Aposentadoria por Idade, como a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

 

Reforma da Previdência

Um dos objetivos da Reforma da Previdência era acabar com a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a exigir idade mínima para a aposentação.

Tendo em vista este objetivo, instituirão-se regras de transição para os segurados que estavam na iminência de se aposentarem pela antiga regra da aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Regra dos pontos

Utilizando a soma da idade com tempo de contribuição, a regra de transição dos pontos torna a antiga possibilidade de afastamento do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição uma regra de concessão de benefício propriamente dita

Não se pode confundir esta regra com a idade mínima, eis que conforme se verá em seguida, o requisito etário pode ser reduzido em virtude do maior tempo de contribuição do segurado.

Esta regra só se aplica aos segurados já filiados na data da Reforma, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

  1. 30 anos de tempo de contribuição (mulher) e 35 anos de tempo de contribuição (homem);
  2. 86 pontos (mulher) e 96 pontos (homem);

O requisito de pontos será acrescido de 1 ponto a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens, conforme o infográfico abaixo:

 

A regra do cálculo do salário de benefício segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994). De posse desta média, aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para os homens e 15 (quinze) anos para as mulheres.

 

Idade mínima progressiva

A regra de transição da idade mínima progressiva insere uma idade mínima para a antiga aposentadoria por tempo de contribuição.

Não se pode confundir esta regra com a regra dos pontos, eis que aqui a idade mínima é de cumprimento necessário para obtenção do benefício.

Esta regra só se aplica aos segurados já filiados na data da Reforma, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

  1. 30 anos de tempo de contribuição (mulher) e 35 anos de tempo de contribuição (homem);
  2. 56 anos de idade (mulher) e 61 anos de idade (homem);

O requisito de idade será acrescido de 6 meses a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, conforme o infográfico abaixo:

A regra do cálculo do salário de benefício segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994). De posse desta média, aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para os homens e 15 (quinze) anos para as mulheres.

 

Pedágio de 50%

A regra de transição do pedágio de 50% se destina aos segurados que estavam na iminência (menos de 2 anos) de se aposentarem por tempo de contribuição pelas regras anteriores à Reforma.

Esta regra só se aplica aos segurados já filiados na data da Reforma, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

  1. 30 anos de tempo de contribuição (mulher) e 35 anos de tempo de contribuição (homem);
  2. Pedágio de tempo de contribuição adicional de 50% sobre o que faltava para completar o requisito “a” na data de entrada em vigor da Reforma.

O destaque fica por conta do valor do benefício, que consiste na média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994), porém, diferente das demais regras, a RMI será de 100% do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário. Esta é a única hipótese de incidência do fator previdenciário nos benefícios de transição trazidos pela reforma.

 

Pedágio de 100%

A regra de transição do pedágio de 100% se destina aos segurados que possuam idade mais elevada ou queiram esperar mais tempo para obter um benefício mais vantajoso que o do pedágio de 50%.

Esta regra só se aplica aos segurados já filiados na data da Reforma, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

  1. 57 anos de idade (mulher) e 60 anos de idade (homem);
  2. 30 anos de tempo de contribuição (mulher) e 35 anos de tempo de contribuição (homem);
  3. Pedágio de tempo de contribuição adicional de 100% sobre o que faltava para completar o requisito “a” na data de entrada em vigor da Reforma.

O destaque fica por conta do valor do benefício, que consiste na média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994), porém, diferente das demais regras, a RMI será de 100% do salário de benefício, sem incidência do fator previdenciário.

 

Fonte: Previdenciárista

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